Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLETO, NÍTIDO E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. ART. 86 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de concessão de benefício previdenciário formulado em face do INSS. O recorrente sustenta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos à percepção de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do perito aos segundos quesitos complementares formulados pelo autor e (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova (CPC, art. 370), avalia a necessidade de complementação pericial e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado. 4. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos prestados pelo expert, apresenta respostas claras, coerentes e suficientes aos quesitos essenciais, não demonstrando o autor prejuízo decorrente da ausência de análise dos segundos quesitos complementares. A jurisprudência do TJCE e do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, considera completa a prova técnica. 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduzam a capacidade laboral (Lei 8.213/91, art. 86). 6. A perícia judicial atestou ausência de incapacidade, inexistência de sequelas e plena capacidade laboral, elementos que afastam os requisitos do benefício. 7. Não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões técnicas, nem demonstração de redução funcional que justifique a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370 e parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0238929-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10.03.2025; TJCE, AC 0018158-74.2018.8.06.0117, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 30.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2019. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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