Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRECEDENTES TJCE. 2) PRELIMINARMENTE. 2.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE APONTAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA AO ACUSADO. 2.2) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. 3) MÉRITO. 3.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. REJEITADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLENA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 413 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO CRIME NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE PARA VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE SE MOSTRAM IGUALMENTE IMPROCEDENTES. 3.2) PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por António Dourado Costa Neto em face de decisão de pronúncia (fls. 446/449) proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Penal nº 0200825-34.2022.8.06.0296, em que lhe foi imputada a prática de delito previsto Art. 121, I e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado) e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do mesmo códex (Homicídio Qualificado na forma tentada). 2. Juízo de Admissibilidade. Do não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva/recorrer em liberdade, ante a impossibilidade de análise pela via eleita. De logo, registra-se que o recorrente sustenta o direito recorrer em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, visto a inexistência de violência no delito imputado e o fato de que o acusado não pertence a qualquer organização criminosa. 2.1. Ocorre que, diante das hipóteses previstas para admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, do CPP, não se verifica o cabimento do pedido formulado pela Defesa. Em verdade, a previsão do recurso é contra a decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga, assim como a que concede liberdade provisória ou relaxa a prisão em flagrante, nos termos do seu inciso V. 2.2. Ademais, versando os recursos sobre direito de liberdade de locomoção, não se verifica ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação de ofício da prisão preventiva da parte ora recorrente, tendo em vista que a segregação cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2.3. De fato, a análise dos autos revela que a sentença de pronúncia de fls. 446/449, fundamentou a manutenção da segregação cautelar na gravidade do delito e nos elementos que evidenciaram o perigo do estado de liberdade do agente, autorizando a manutenção da prisão para evitar-se a reiteração criminosa e para a garantia da ordem pública. Assim, não se verifica o cabimento do pedido de revogação da prisão preventiva/recorrer em liberdade de decisão que manteve a segregação cautelar, ante a impossibilidade de análise pela via eleita (Recurso em Sentido Estrito), nos termos do art. 581, do CPP. 3. Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Em suma, o Recorrente pugna pela nulidade do reconhecimento pessoal, em razão da prova colhida não ter sido ratificada em juízo, aduzindo que a vítima tentada que reconheceu o acusado possuía claro interesse de incrimina-lo. É cediço que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento pessoal descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação e não pode ser utilizado para estear condenação se não seguir o imperativo legal. 3.1. Não obstante, embora o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não seja mera recomendação, a sua inobservância não gera nulidade automática, caso o magistrado identifique outras provas que permitam a pronúncia do acusado. No caso em apreço, depreende-se que o reconhecimento pessoal do acusado Antônio Dourado Costa Neto não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do aludido reconhecimento. Precedente STJ. 3.2. Logo, conforme mencionado, o juízo a quo apontou adequadamente os indícios de autoria delitiva nos elementos probatórios colhidos em sede policial e em juízo, os quais são diversos ao reconhecimento pessoal, inclusive, tendo enfrentado o argumento ventilado neste ponto às fls. 179/180 e fl. 447. Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade em relação à ausência ou à feitura incorreta do procedimento. 4. Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia. Posteriormente, o recorrente requer o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, ante a ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 c/c art. 413, §1º do CPP. 4.1. Em contraponto aos argumentos do acusado, vê-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente o decisum, porquanto indicou os elementos necessários para fins de pronúncia dos réus, notadamente indícios que convergem em apontar a autoria delitiva ao réu. Corroborando com o acertado entendimento do juízo a quo, vale ressaltar que não compete ao Julgador, no juízo de admissibilidade da pronúncia, adentrar profundamente no mérito da demanda, não se exigindo a prova cabal do delito, mas tão somente a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal. 4.2. Assim, tendo o magistrado a quo fundamentado adequadamente a decisão, não merece prosperar a insurgência recursal de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, em consonância com o art. 413 do CPP e art. 93, IX da CF/88. 5. Mérito. Da sentença de pronúncia. No mérito, postula o recorrente pela reforma da decisão recorrida no sentido de ser absolvido ou impronunciado por ausência de elementos que justifiquem a sua pronúncia, porquanto não restou comprovado nos autos a autoria delitiva imputada ao réu, haja vista que as testemunhas inquiridas não presenciaram os fatos. 6. Acerca da decisão de pronúncia do acusado, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que tal decisão deverá ser fundamentada na prova de materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, limitando-se o Magistrado em indicar a configuração de tais requisitos com a devida indicação do dispositivo legal em que julgar incurso o réu, além de especificar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. 7. Desse modo, é cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, razão pela qual, inclusive, face a sua própria natureza jurídica, não demanda arcabouço probatório robusto e prova incontroversa da autoria delitiva, elementos essenciais à condenação criminal, mas tão somente, meros elementos indiciários de autoria. Não se tem, nesta fase processual, um juízo de certeza, como dito, não podendo o juiz togado sequer proferir juízo subjetivo acerca do mérito ou mesmo análise aprofundada dos elementos de convicção acostados ao feito, sob pena de indevida invasão à competência do Conselho de Sentença, composto pelo corpo de jurados. 8. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento que ¿na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri¿ (STF - ARE: 1469044/MG, Relator: Dias Toffoli, Data de Publicação: DJe: 04/12/2023). Desse modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiências dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 9. No caso concreto, a materialidade do delito restou suficientemente comprovada a partir do Laudo de Exame Cadavérico nº 2022.0216230 às fls. 65/68, cujo perito responsável atesta ter a vítima Danilo Viana da Silva sofrido ¿morte real causada por traumatismo torácico por ações de projéteis de arma de fogo¿. A vítima sobrevivente Lucas Linhares dos Santos afirma conseguir evadir do local sem ser atingido pelos disparos. Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos indícios suficientes a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos tanto no âmbito da investigação policial como em sede de instrução processual. 10. Com efeito, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox pública (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações¿, de modo que os depoimentos do Delegado de Polícia e dos demais policiais possuem relevo ao demonstrar o desdobramento das investigações. (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 06/10/2023.) 11. Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que descabida é a tese de impronúncia por ausência de provas. Como já bem ressaltado, anteriormente, havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual. Além do que, não obstante o réu negue os fatos, há indícios apontando o recorrente como autor do crime. 12. Logo, não há como reconhecer, de plano, a impronuncia do acusado por ausência de provas. Do mesmo modo, inexiste qualquer elemento que demonstre a ocorrência de uma das causas de absolvição sumária na fase em que se encontra o processo e com as provas colhidas até então. Nestes termos, ressalte-se que a norma legal impõe ao magistrado pronunciar o acusado sempre que restarem demonstradas a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, limitando-se na decisão em apontar tais elementos (art. 413, CPP), devendo impronunciar aquele quando não convencido da presença dos aludidos requisitos (art. 414, CPP). 13. Do pleito de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal. Alternativamente, o recorrente pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal, por ausência de animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 14. Merece rejeição a pretensão recursal. Isto porque, primeiramente, extrai-se da decisão de pronúncia recorrida (fls. 446/449) que o juízo de origem adequadamente fundamentou o seu entendimento, observando o comando do art. 413, do CPP, que ordena ao juiz pronunciar o acusado quando convencido da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda determinando a limitação da fundamentação aplicada, que deve tão somente indicar os elementos necessários, sem aprofundamento ou juízo de valor. 15. Além disso, importante registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.¿ (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/05/2023). Destarte, havendo dúvidas acerca da presença do animus necandi, deve a pronúncia ser mantida para que o Conselho de Sentença, juízo competente para tal apreciação, possa decidir sobre o destino do acusado, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de ¿tentativa de lesão corporal¿ neste momento processual. Portanto, a sentença ora vergastada não merece reforma neste tocante. Precedente TJCE. 16. Do pedido de decote das qualificadoras. No que tange à qualificadora imputada, é razoável a sua manutenção para fins de submissão ao Júri, pois os elementos dos autos evidenciam o motivo torpe do delito (o motivo do crime teria sido a rivalidade entre facções criminosas) e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (o acusado teria disparado contra as vítimas de forma repentina pelas costas). Tal constatação do juízo é corroborada com a prova testemunhal dos autos, havendo indícios suficientes à manutenção das qualificadoras citadas. 17. Além disso, a exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente e descabida e, possuindo os autos indícios suficientes para submissão ao júri das respectivas qualificadoras, afastá-las neste instante processual sob um juízo de configuração ou não, ensejaria a indevida invasão da competência atribuída ao Conselho de Sentença do Júri e ofensa ao princípio do Juiz Natural. É neste sentido o teor do enunciado da Súmula nº 3 deste TJCE, in verbis: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da Pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do Princípio do 'In dubio pro Societate'¿. 18. Verificada a inexistência de qualquer mácula na recorrida decisão de pronúncia, vez que prolatada em plena observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, resta rejeitar o recurso e manter a pronúncia do recorrente, competindo ao Conselho de Sentença do Júri o julgamento do feito quanto ao mérito. 19. Recurso parcialmente conhecido e, em sua extensão, improvido. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.