Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por administradora de hotéis contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da consumidora para declarar a rescisão de contrato imobiliário e condenar as requeridas à restituição integral das parcelas pagas. A embargante sustenta julgamento ultra petita pela fixação de devolução superior ao limite requerido, julgamento extra petita pela utilização de fundamento não integrante da causa de pedir e omissões quanto à competência territorial, ilegitimidade passiva, aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e Tema Repetitivo 938 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a condenação à restituição integral dos valores pagos extrapolou os limites do pedido formulado pela consumidora, configurando julgamento ultra petita. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A pretensão da embargante de reexaminar questões relativas à competência, legitimidade passiva, incidência do Código de Defesa do Consumidor e abusividade contratual demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. O princípio da congruência impede que o julgador conceda providência diversa da requerida ou condene a parte em quantidade superior ao limite estabelecido pela parte autora. A consumidora formulou pedido de restituição parcial das quantias pagas, limitando o reembolso ao percentual máximo de noventa por cento dos valores desembolsados. A condenação à restituição integral dos valores pagos ultrapassou os limites quantitativos do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita. A violação aos limites objetivos da demanda constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, ainda que não se enquadre inicialmente nas hipóteses típicas dos embargos de declaração. O vício deve ser corrigido mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos, restringindo-se a restituição ao percentual de noventa por cento dos valores pagos, com manutenção dos demais termos do acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A condenação em valor superior ao limite quantitativo do pedido configura julgamento ultra petita e viola o princípio da congruência. 3. O órgão julgador pode reconhecer de ofício vício decorrente de decisão extra limites da demanda e adequar a condenação ao pedido formulado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.