Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS TÉCNICOS E DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO AVALIADOR. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de benfeitorias, rejeitando pedido de nova perícia. O recurso foi motivado pela alegação de vícios técnicos no laudo e pela suspeição do avaliador, cuja imparcialidade estaria comprometida por vínculo societário com sociedade de advocacia ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo de avaliação judicial homologado apresenta vícios que comprometem sua validade, tanto sob o aspecto técnico quanto pela possível suspeição do avaliador, justificando a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de parâmetros desatualizados para cálculo do valor das benfeitorias compromete a fidedignidade do laudo. 4. A ausência de resposta a quesitos suplementares formulados pelas partes compromete o contraditório e o devido processo legal. 5. A permanência do avaliador em sociedade de advocacia ativa gera dúvida legítima sobre sua imparcialidade, infringindo o art. 148, II, do CPC/2015. 6. A decisão agravada não enfrentou os fundamentos da impugnação, violando o dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, IV, do CPC/2015. 7. A concordância de ambas as partes quanto à existência dos vícios no laudo reforça a necessidade de nova avaliação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação das benfeitorias por perito engenheiro civil ou arquiteto, assegurado o contraditório. Tese de julgamento: “1. A homologação de laudo de avaliação judicial exige observância a critérios técnicos atualizados e resposta a quesitos das partes, sob pena de nulidade. 2. A dúvida quanto à imparcialidade do avaliador, diante de vínculo societário com escritório de advocacia, configura hipótese de impedimento nos termos do art. 148, II, do CPC/2015. 3. A ausência de fundamentação adequada na decisão judicial viola os deveres constitucionais e legais do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 148, II; 477, §2º, II; 489, §1º, IV; 873, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043007-55.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 14.06.2023, pub. 19.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967033-57.2025.8.09.0174 1ª Câmara Cível Comarca de Senador Canedo Juiz de Direito: Dr. Andrey Máximo Formiga Autor: JULIO GOMES DE CARVALHO Requerido: CONSPRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. Agravante: JULIO GOMES DE CARVALHO Agravado: CONSPRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação das benfeitorias por perito engenheiro civil ou arquiteto, assegurado o contraditório.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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