Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS PENDENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO.1. É possível o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, para sanar o vício atinente à omissão na análise da matéria, porquanto não houve manifestação expressa sobre o pedido de sobrestamento do feito originário, em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.2. O referido tema repetitivo trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova nas ações que discutem a regularidade dos lançamentos a débito em contas individuais do PASEP, matéria coincidente com a controvérsia debatida nos autos.3. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do recurso repetitivo é obrigatória, a fim de garantir a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência.4. Quanto às demais teses avençadas, impende registrar que Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 5. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.6. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Questionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002211-47.2025.8.09.0154COMARCA DE URUANAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SAEMBARGADO: SEBASTIÃO LEANDRO TEIXEIRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.