Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a declaração do direito de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, aplicando-se, por analogia, à hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69). III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR restringiu-se a determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, o que impede a sua aplicação analógica à hipótese de tributos distintos. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, sob a sistemática do "cálculo por dentro", conforme decidido no RE nº 582.461/SP. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, alterada pela Lei nº 12.973/2014, autoriza a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS no conceito de receita bruta, inexistindo previsão legal para a sua exclusão da base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.144.469/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.037), firmou a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, ressalvada expressa determinação constitucional ou legal em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, caput; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016 (Tema 1.037).
à unanimidade, negou provimento à apelação
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.