Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE RUSSAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. VIABILIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DIFERENÇAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar se o autor, agente de combate às endemias, tem direito às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014 até sua efetiva implantação. 2. Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5. Destaque-se, ainda, que a lei instituidora do comentado piso salarial é autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. Assim, forçoso reconhecer que o autor/recorrido faz jus ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos financeiros. 6. Todavia, em sede de reexame necessário, incumbe ajustar o decisum para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Dessarte, considerando que a ação foi proposta no dia 19.08.2020, o pagamento será devido do dia 19.08.2015 até 28/02/2016 (data anterior a efetiva implantação da vantagem). 7. Ademais, faz-se necessário estabelecer o índice de correção monetária, sobre o qual o magistrado de planície foi omisso, nos termos do REsp 1.495.146/MG, devendo incidir, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 8. Recurso de Apelação e Reexame necessário conhecidos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação e Reexame necessário conhecidos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo
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