Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA E REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO PERITO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM DESISTÊNCIA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO IMPEDE A PARTE ADVERSA DE RODUZIR A PROVA DEFERIDA E JÁ INICIADA, INCLUSIVE PARA CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (na qual se impugnou a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.2. Observa-se que o presente recurso escapa do âmbito da suspensividade determinada pela afetação do Tema 1.414, do Superior Tribunal de Justiça – que discutirá os critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado. No caso presente, não há necessidade de adentrar o campo da validade do negócio/instrumento, pois a controvérsia é anterior, lógica e topologicamente, atinente a campo da existência do mesmo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válido o julgamento antecipado da lide, com base na prova documental existente, quando não realizada a perícia grafotécnica deferida e expressamente requerida pela parte autora/apelante, reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia relativa à autenticidade da assinatura atribuída ao falecido supostamente contratante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de mérito deve guardar correlação com o pedido e a causa de pedir, sendo vedado ao juiz proferir decisão citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, bem como fundamentar adequadamente seus pronunciamentos, sob pena de nulidade, à luz do, inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a perícia grafotécnica, no caso concreto, constituía prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, tanto que foi a própria razão da extinção sem resolução de mérito da demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, além de ter sido expressamente requerida pela parte autora e deferida na decisão de saneamento.6. A prova pericial não deixou de ser produzida por desistência da instituição financeira ré/apelada, que jamais a requereu, mas por inércia do perito, regularmente intimado e mantido inerte, desídia que não pode ser imputada à parte autora, sendo equivocada a premissa adotada na sentença ao reputar existente desistência da produção da prova por parte do banco réu/apelado, porquanto não se pode desistir de prova que não se requereu.7. O julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial grafotécnica reputada indispensável, configurou cerceamento de defesa, impondo-se a cassação de ofício da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória e posterior julgamento de todos os pedidos, o que não implica juízo antecipado sobre a procedência das alegações da parte autora, mas tão somente o reconhecimento da imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o caso concreto.8. Cassada a sentença, resta prejudicado o recurso de apelação, afastada a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e incabível a fixação de honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença cassada de ofício e recurso julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. A suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a controvérsia se resolve no plano da existência do contrato de cartão de crédito consignado, sem análise da validade de suas cláusulas.”; “2. A perícia grafotécnica reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura não pode ser dispensada, sob pena de cerceamento de defesa.”; “3. A não realização da prova pericial por inércia do perito não pode ser imputada à parte que a requereu, tampouco caracteriza desistência da parte que jamais a requereu.”; “4. O julgamento antecipado da lide com dispensa de prova indispensável enseja a cassação de ofício da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 11, 85, § 11, 98, § 1º, inc. VIII, 141, 370, parágrafo único, 373, incs. I e II, 492, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, 1.013, § 3º, e 1.025; CF, Art. 93, inc. IX; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.08.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059486-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0305694-8, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 04.08.2009.
Sentença cassada de ofício e recurso julgado prejudicado.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.