Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de diferença remuneratória decorrente da conversão em URV no período abrangido pelo título exequendo e declarar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto: i) à inadequação da via recursal; ii) à natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento; iii) à coisa julgada material; iv) à aplicação do Tema Repetitivo 476/STJ; v) à alegada usurpação da ação rescisória; vi) à incidência do art. 535, VI, do CPC; vii) à observância do Tema 17 do IRDR; viii) ao REsp Repetitivo nº 1.101.726/SP; e ix) à aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há omissão quanto à alegada inadequação recursal, pois a matéria não foi suscitada em contrarrazões ao agravo de instrumento e o acórdão examinou expressamente a admissibilidade do recurso, reconhecendo seu cabimento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. Inexiste omissão quanto à extensão do efeito devolutivo do agravo de instrumento, uma vez que o colegiado se limitou à análise da controvérsia devolvida, concluindo que a absorção das diferenças de URV pela Lei Estadual nº 15.397/2005 constitui matéria de direito e de simples verificação aritmética. 7. A alegação de ofensa à coisa julgada material não prospera, pois o acórdão embargado aplicou expressamente a tese firmada no Tema 17 do IRDR deste Tribunal, segundo a qual a liquidação individual é o mecanismo adequado para aferição dos efeitos concretos da defasagem remuneratória, inclusive quanto à reestruturação remuneratória. 8. Também não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 476/STJ, porquanto o precedente trata de compensação de reajustes posteriores em embargos à execução, hipótese distinta da controvérsia relativa à absorção do percentual de 11,98% decorrente da reestruturação remuneratória disciplinada pela Lei Estadual nº 15.397/2005. 9. O acórdão embargado não usurpou a função da ação rescisória nem violou o art. 966 do CPC, pois não desconstituiu o título executivo, limitando-se à apuração do quantum debeatur na fase de liquidação individual, à luz do Tema 5 do STF e do Tema 17 do IRDR. 10. A alegação de afronta ao art. 535, VI, do CPC igualmente não procede, porque o dispositivo refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, não incidindo sobre a liquidação individual de sentença coletiva ilíquida. 11. O Tema 17 do IRDR foi expressamente observado pelo acórdão embargado, que reconheceu a liquidação como meio adequado para aferição dos efeitos concretos da condenação genérica, inclusive mediante aplicação de precedentes vinculantes. 12. A invocação do REsp Repetitivo nº 1.101.726/SP não afasta a possibilidade de exame da absorção remuneratória na liquidação individual, pois a sentença coletiva é ilíquida e demanda análise das circunstâncias específicas de cada exequente. 13. Não houve violação ao art. 932, IV, “b”, do CPC, já que o provimento do agravo de instrumento ocorreu em consonância com os precedentes vinculantes do STF (Tema 5) e do próprio Tribunal (Tema 17 do IRDR). 14. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 15. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A liquidação individual de sentença coletiva ilíquida admite a verificação da absorção de diferenças remuneratórias por reestruturação funcional, nos termos dos precedentes vinculantes aplicáveis. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC incide ainda que rejeitados os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.025, 924, II, 932, IV, “b”, 535, VI, e 966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, REsp nº 1.235.513/AL, Tema Repetitivo 476; TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000, Tema 17. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5203386-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDUARDO GOMES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 18 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.