Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do V, art. 1.030, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre “FRUTIBRAS” e “F FRUTABRÁS”, reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o XIX, da LPI e majorou honorários pelo § 11, do CPC, desprovendo art. 124, art. 85, a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o II, do CPC foi violado art. 1.022, por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) Lei n. 9.279/1996 saber se o XIX, da afasta a confusão diante de suposta art. 124, Lei n. 9.279/1996 distintividade suficiente; (iv) saber se o da autoriza o art. 122 Lei n. 9.279/1996 registro do sinal “FRUTIBRAS” por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o caput, da permite a convivência de signos art. 129, Lei n. 9.279/1996 semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o XIX, da LPI; art. 124, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo. 7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o XIX, da LPI para art. 124, reconhecer risco de confusão e associação indevida. 8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do II, da 2. Incide a Súmula n. 7 do art. 1.022, Lei n. 13.105/2015. STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do XIX, da 3. A recusa art. 124, Lei n. 9.279/1996. de registro por colidência com marca anterior não viola o da art. 122 nem amplia indevidamente a proteção do caput, da Lei n. 9.279/1996 art. 129, mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.” arts. 122, 124, VI e XIX, 129, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, ; arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, caput Lei n. 13.105/2015, III, . art. 105, a STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula Jurisprudência relevante citada: n. 284; STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 1.833.422/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 24/9/2019; 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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