Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DO PLANO HOMOLOGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS. ALIENAÇÃO GENÉRICA DE ATIVOS. PUBLICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, ajuizada por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. A decisão atacada homologou o plano de recuperação judicial, com seus dois aditivos, e concedeu a recuperação judicial à empresa, estipulando prazo de 90 dias para apresentação das certidões negativas de débitos tributários. O Recorrente impugnou diversas cláusulas do plano, especialmente, quanto à extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, alienação genérica de ativos, exigência de regularidade fiscal e ausência de publicação do quadro-geral de credores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se é válida a cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados e permite a liberação de garantias sem anuência expressa do credor; estabelecer se são válidas as cláusulas do plano que autorizam genericamente a alienação de ativos da Recuperanda, sem especificação de bens, valores e destinação dos recursos; determinar se houve ilegalidade na concessão do prazo de 90 dias, para apresentação das certidões negativas de débitos tributários; e apurar se houve irregularidade pela ausência de publicação do quadro-geral de credores, após a consolidação dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O plano de recuperação não pode estender os efeitos da novação aos coobrigados, fiadores ou garantidores sem a anuência expressa e individual dos respectivos credores, conforme preconizam o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a Súmula 581 do STJ e o Tema 885/STJ. 5. A cláusula do plano que trata da alienação de ativos de forma genérica, sem especificar quais bens serão vendidos, seus valores, forma de venda e destinação do produto, contraria o disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005 e deve ser mitigada, impondo-se a necessidade de prévia autorização judicial para alienações que não estejam devidamente detalhadas no plano. 6 A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários encontra respaldo nos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. No caso, contudo, o Juízo recuperacional já havia deferido prazo de 90 dias para apresentação das certidões, o que torna prejudicada a insurgência nesse ponto. 7. A ausência de publicação do quadro-geral de credores, consoante prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, configura vício processual relevante, pois impede a publicidade e a transparência do processo recuperacional, devendo ser determinada sua imediata homologação e publicação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 7º, §2º; 22, I, “e”; 49, §1º; 50, §1º; 57; 59; 66. CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581. STJ, Tema Repetitivo nº 885. STJ, AgInt no REsp nº 2.122.784/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.03.2025. TJ-SP, AI nº 2092155-51.2024.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13.05.2024. TJ-GO, AI nº 5274663-26.2024.8.09.0051, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
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