Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se de inconformismo contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial; b) o Tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados em seu Recurso Especial (arts. 62 e 67 da Lei 8.112/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial nesse ponto, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão; e c) ademais, ainda que se superasse tal óbice, é firme a jurisprudência do STJ de impossibilidade de cômputo do período em que o servidor público esteve em disponibilidade, para fins de pagamento de anuênios, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de afastamento consideradas como efetivo exercício. Precedente: AgRg no AREsp 698.403/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.