Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Prestação de serviços. Fornecimento de Água/esgoto. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir quanto à inexigibilidade do débito de fevereiro/2020 e extinguiu o pedido declaratório sem resolução do mérito. Outrossim, acolheu o pedido de indenização por danos morais em razão da inserção da negativação decorrente do aludido débito. Apelo da ré. Preliminar de violação à coisa julgada. Afastamento. Pedido declaratório corretamente extinto, nos termos do art. 502 do CPC. Pretensão indenizatória fundada em fatos autônomos e posteriores, não abrangidos pela decisão anterior. Ausência de identidade das causas de pedir. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ré que não demonstrou a regularidade da negativação. Inscrição fundada no mesmo débito já declarado inexigível em ação anterior. Alegação de débitos distintos não comprovada. Com efeito, é evidente a ilicitude levada a efeito pela ré no tocante à negativação objeto dos autos, independentemente do fato dela ter decorrido de manutenção de restrição já declarada indevida ou mesmo de sua reinserção junto aos órgãos de proteção ao crédito por pedido efetivado pela ré. Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso convir que o quanto alegado pela apelante acerca da legalidade das cobranças, sob o argumento de existência de débitos distintos, não se sustenta. Danos morais. Configurados. Afigura-se indiscutível a ocorrência de danos morais, decorrentes da indevida manutenção de restrição ou mesmo de reinserção de inscrição indevida do nome de quem quer que seja, em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito. Indenização. Redução. Impossibilidade. Valor fixado em R$ 6.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ. De fato, na medida em que, independentemente da pré-existência de relação contratual entre as partes, os danos morais in casu decorrem de ilícito extracontratual ou responsabilidade aquiliana da suplicada. Vale dizer, a falha nos serviços prestados, em decorrência da manutenção ou mesmo reinserção indevida do nome do consumidor em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, constitui violação de dever legal, e não mera inadimplência contratual. Recurso improvido.
Recurso improvido
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.