Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM BAIXA CONVICÇÃO (60%). IDENTIFICAÇÃO NÃO ESPONTÂNEA. INDICAÇÃO PRÉVIA POR TERCEIRO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (art. 155, caput, CP), fixando pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto. A denúncia (ID 31233585) narrou a subtração de um portão de residência desabitada, baseando-se em reconhecimento fotográfico e informações de moradores locais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a validade e a força probatória do reconhecimento fotográfico realizado com dúvida expressa da testemunha; (ii) verificar se a identificação baseada em especulações e testemunho indireto é suficiente para sustentar condenação criminal; e (iii) determinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo ante a fragilidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (ID 31233580, p. 16) é desprovido de eficácia probatória robusta, uma vez que a testemunha ocular admitiu ter apenas "60% de convicção" na identificação do réu, revelando incerteza incompatível com o édito condenatório. 4. Embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com a apresentação de múltiplos registros (ID 31233580), a fidedignidade da prova resta severamente comprometida pela ausência de identificação espontânea pela testemunha ocular, que apenas apontou o apelante após influência de informações colhidas junto ao neto da vítima, viciando a neutralidade do ato. 5. A indicação da autoria baseada em "especulações de moradores" e em informações de terceiros que não presenciaram o delito configura testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), o qual não possui idoneidade para fundamentar condenação criminal isoladamente. 6. Inexistindo provas autônomas e seguras (como apreensão da res furtiva ou imagens de segurança) que vinculem o apelante ao crime, a dúvida razoável impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado com dúvida expressa da testemunha e sem observância do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação. 2. A identificação de autoria pautada em especulações populares e testemunho indireto não supera a presunção de inocência. 3. Na ausência de prova robusta e inequívoca, impõe-se a absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823811-43.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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