Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. CONTRATOS. BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c reintegração de posse, na qual o autor, proprietário, busca a retomada do imóvel após notificar o arrendatário sobre o desinteresse na continuidade do pacto. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão e determinando a reintegração de posse. O réu apelou, alegando usucapião como matéria de defesa, nulidade e simulação dos contratos de arrendamento e o direito de retenção por benfeitorias, solicitando a reforma da sentença ou a anulação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões, a saber: (i) saber se a posse exercida pelo apelante, oriunda de arrendamento rural, é apta à configuração da usucapião; (ii) verificar a validade dos contratos de arrendamento rural impugnados por vícios formais, de consentimento e simulação; e (iii) analisar o direito à indenização e retenção por benfeitorias e se a sentença foi citra petita ao não abordar tal pleito na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse decorrente de contrato de arrendamento tem natureza precária, desprovida de animus domini, e não se convalida em posse ad usucapionem, ainda que prolongada, conforme o art. 1.203 do CC. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a relação de arrendamento e o reconhecimento da propriedade do apelado pelo apelante, afastando a posse com animus domini. 5. A alegação de nulidade dos contratos por vício formal no reconhecimento de firma não invalida o negócio jurídico, especialmente diante da sucessão de contratos e da preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O semianalfabetismo declarado pelo apelante não configura, por si só, vício de consentimento, especialmente considerando a reiteração de contratos e a atividade comercial exercida. 7. A falta de pagamento do arrendamento não caracteriza simulação, mas inadimplemento contratual, legitimando a rescisão e a retomada do imóvel, não transmutando a posse precária em posse com animus domini. 8. A sentença não foi citra petita ao não apreciar o pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulado em contestação, pois tal pretensão, por sua natureza, exige reconvenção ou ação autônoma, conforme o art. 343 do CPC, ampliando o objeto litigioso da demanda. 9. A pretensão de indenização e retenção por benfeitorias, sem a devida instrução probatória e após décadas de uso do imóvel sem contraprestação, atenta contra a boa-fé objetiva, sendo a via processual eleita inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de contrato de arrendamento rural temnatureza precária e não se convalida em posse ad usucapionem, ante a ausência de animus domini, ainda que prolongada no tempo." "2. Vícios formais menores e alegações de semianalfabetismo e simulação não invalidam contratos de arrendamento rural reiteradamente firmados, especialmente quando a conduta do arrendatário denota ciência e concordância com a relação contratual." "3. O pedido de indenização e direito de retenção por benfeitorias em ação de rescisão contratual e reintegração de posse deve ser formulado por reconvenção ou ação autônoma, sob pena de inadequação da via eleita, não configurando omissão da sentença a análise de ofício em contestação."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.