Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta poela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0800803-59.2022.8.18.0047 – Comarca de Cristino Castro/PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado. O Juízo de origem extinguiu o processo por não juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio. A apelante insurgiu-se contra a sentença, requerendo o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se há relação contratual válida entre as partes, com consequente improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por ausência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), notadamente porque a autora é alfabetizada e outorgou mandato válido por instrumento particular dentro do prazo razoável antes da propositura da ação, além de ter juntado comprovante de residência recente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida apenas se aplica a analfabetos, e que o comprovante de residência não precisa estar em nome da parte autora para aferição de competência territorial, salvo fundado indício de litigância predatória, o que não restou configurado. Preenchidos os requisitos da petição inicial (CPC, art. 319), e não havendo irregularidade substancial, a extinção do processo mostra-se medida desproporcional e formalista, impondo-se o reconhecimento de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e estando o feito pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a existência ou não de relação contratual válida. O banco réu comprovou nos autos a assinatura do contrato e a efetiva transferência do valor contratado por meio de TED para conta de titularidade da autora, afastando a alegação de inexistência de vínculo negocial. Diante da demonstração da regularidade da contratação e da entrega do valor, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade contratual ou a responsabilização por danos materiais e morais (CC, art. 188, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação. Tese de julgamento: A ausência de procuração com firma reconhecida ou de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, quando ausente má-fé ou litigância predatória. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, é indevida a extinção do processo com base em formalismo excessivo. Comprovada a existência de contrato assinado e transferência do valor contratado para conta do mutuário, resta evidenciada a validade da relação jurídica e o exercício regular de direito por parte da instituição financeira. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato válido não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, 485, VI, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPR, ApCiv 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 14.05.2021; TJPI, Súmula nº 26.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação.
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