Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA. 180 DIAS CORRIDOS. MORA DA INCORPORADORA/PROMOVIDA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE MULTA APENAS PARA A MORA DOS ADQUIRENTES. TEMA 971 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INVERSÃO DO VALOR INTEGRAL DA MULTA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO MONTANTE PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSONANTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Segundo orientação do STJ, reverberada nos julgados desta Corte de Justiça, “é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, contudo, com limitação do prazo ao equivalente a 180 dias corridos”. (TJPB, 0828958-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022). De acordo com o Tema 971 dos recursos repetitivos do STJ, “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Devida, na espécie, a inversão da cláusula penal, em decorrência da mora da incorporadora/promovida na entrega do bem; e tendo o juízo sentenciante arbitrado o valor da multa em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser integralmente mantido o veredicto de primeiro grau.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.