Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente. A autora busca a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual, ensejam restituição em dobro do indébito; (ii) verificar se a prática abusiva configura dano moral indenizável e fixar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má- fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp 600663/RS). 4. A ausência de vínculo contratual demonstra a inexistência de engano justificável, impondo-se a repetição dobrada dos valores descontados indevidamente. 5. O desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar viola direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência da vítima. 6. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes, a gravidade do ilícito e o caráter pedagógico da condenação, sendo fixado em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul configura dano moral presumido, indenizável na forma de dano in re ipsa. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/05/2015; STJ, AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 03/08/2010; TJMS, AC 0803307-64.2024.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 22/05/2025; TJMS, AC 0800016-16.2025.8.12.0007, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJMS, AC 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 22/02/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.