Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, DE CONCESSÃO DA ORDEM. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. HISTÓRICO PENAL DESFAVORÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado com fundamento em alegações de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2) Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública, com base em fatos e elementos colhidos na fase de inquérito e em condenações anteriores do paciente. 3) Ação penal ainda em fase de instrução, sem designação de audiência, apesar do transcurso de seis meses desde a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de manifestação do juízo de origem sobre o excesso de prazo impede a apreciação da matéria por instância superior; (ii) o decurso de tempo superior a seis meses sem designação de audiência caracteriza constrangimento ilegal; e (iii) a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada e compatível com os princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o excesso de prazo obsta a análise do mérito pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 6) Apesar disso, admite-se a análise de ofício quando há indícios de flagrante ilegalidade, em homenagem à garantia da ampla defesa. 7) Verificado o decurso excessivo de tempo sem diligência instrutória relevante, há aparente excesso de prazo; contudo, a medida cautelar está suficientemente fundamentada, com base na gravidade do delito, quantidade de entorpecente apreendido e risco de reiteração delitiva. 8) O paciente possui condenações anteriores por crimes da mesma natureza, inclusive com trânsito em julgado, e estava em cumprimento de pena no momento do novo flagrante, circunstância que justifica a manutenção da prisão nos termos da Súmula 63 do TJCE. 9) A segregação cautelar encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, e não se mostra desproporcional ou antecipatória de pena, mas medida necessária para proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com determinação. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o excesso de prazo na formação da culpa impede a apreciação da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado e de novo delito de mesma natureza durante cumprimento de pena justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de excesso de prazo, nos termos do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201925, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623887-48.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2025; Habeas Corpus Criminal - 0620630-15.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 26/03/2025; Habeas Corpus Criminal - 0623519-39.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20/05/2025; Súmula 63, TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na extensão conhecida,
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.