Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ENGENHARIA DIAGNÓSTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LAUDO PERICIAL OFICIAL IMPARCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. A autora alega a existência de graves patologias construtivas em seu apartamento, como infiltrações de água e falhas na rede elétrica. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial judicial para afastar a responsabilidade das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a realização de perícia judicial após quatro anos da eclosão dos fatos e a ocorrência de reparos emergenciais superficiais geram a nulidade do laudo por cerceamento de defesa; (ii) se a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo obriga o fornecedor ao ressarcimento automático de danos independentemente de nexo causal; e (iii) se a construtora responde por infiltrações decorrentes de desídia na manutenção hidráulica de unidade imobiliária superior autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O decurso do tempo e a execução de reformas cosméticas na unidade autônoma não anulam a perícia judicial. A Engenharia Diagnóstica possui métodos capazes de identificar a causa raiz de patologias estruturais profundas. O juiz atua como o destinatário da prova e pode homologar o laudo técnico conclusivo, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto. O instituto exige a demonstração de um lastro probatório mínimo pelo consumidor. A construtora afasta sua responsabilidade ao custear perícia oficial que demonstra a ausência de nexo causal entre a obra e os danos. O fornecedor não responde por anomalias originadas exclusivamente na falta de conservação de áreas molhadas em apartamento localizado no pavimento superior. A perícia constatou que a umidade na cozinha decorre do desgaste de rejuntes e tubulações do imóvel vizinho de cima. Caracteriza-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, estabelecida no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação de reparos preventivos na rede elétrica pela assistência técnica e a confissão da consumidora sobre a ausência de manutenções de pintura exigidas no Manual do Proprietário afastam o dever de indenizar. O imóvel foi entregue em perfeitas condições conforme termo de vistoria regular. A manutenção da improcedência integral cumpre o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: O decurso do tempo entre o ajuizamento da ação e a produção da prova técnica, bem como a realização de reparos superficiais pelo proprietário, não ensejam a nulidade da perícia judicial ou cerceamento de defesa, haja vista que a Engenharia Diagnóstica detém meios científicos para rastrear a origem de patologias estruturais latentes. A inversão do ônus da prova em contratos consumeristas não exime o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado e não gera procedência automática, restando desconstituída a pretensão quando o fornecedor demonstra tecnicamente a inexistência de defeito na execução do produto. As infiltrações de água verificadas em teto de unidade residencial decorrentes de deficiência na vedação ou vazamento hidráulico em apartamento situado no andar superior configuram fato de terceiro ou questão de vizinhança, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da construtora nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento dos prazos de manutenção preventiva estipulados no Manual do Proprietário pelo adquirente afasta a garantia contratual e legal sobre desgastes naturais da edificação, inviabilizando a condenação do fornecedor por obrigações de fazer ou reparações extrapatrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 447, § 4º, 479, 487, I, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 3º, III, 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08302912820158205001, Data de Julgamento: 10/03/2025, Terceira Câmara Cível
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.