Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DOMINGOS GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) houve a regular contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) há direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) é devida indenização por danos morais; e (iv) qual o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois não juntou aos autos qualquer documento que evidenciasse a existência do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 4. Sendo indevidos os descontos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, dado que houve falha na prestação do serviço. 5. O dano moral é configurado pela invasão da esfera patrimonial do consumidor, que se viu privado indevidamente de parte de seus rendimentos, justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O termo inicial dos juros de mora deve seguir os parâmetros fixados na jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a partir do evento danoso para os danos morais (Súmula 54 do STJ) e da data de cada desconto indevido para a repetição de valores (Súmulas 43 e 54 do STJ). A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Domingos Gomes da Silva parcialmente provido, exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e DOMINGOS GOMES DA SILVA, em 19/10/2023 e 23/10/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 26/09/2023 (ID 31096294), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 06/07/2023, assim decidiu:“Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 804092966; b) Restituir a devolução do valor de R$ 1.648,80 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), resultado das 72 (setenta e duas) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no ID 31096302, aduz o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.) que a sentença merece reforma, pois “(…) as ações que versam sobre negócios jurídicos supostamente viciados, destarte, passíveis de anulação nos moldes da legislação consumerista, devem ser propostas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data em que a parte lesada teve conhecimento da ilegalidade. Afirma a parte Autora que sofreu descontos em seu benefício de um contrato de empréstimo consignado com descontos iniciados em 05/2015. Ocorre que a parte Autora apenas ajuizou a presente ação somente em 06/2023, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito da autora com óbice perante o instituto da prescrição.”. Aduz, mais, que “(…) não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.”. Alega, também, que “(…) a Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja vista que a contratação do empréstimo foi legítima, conforme acima comprovado, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão dos contratos firmados com o Banco Recorrente.”. Sustenta ainda, que “(…) a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela. Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança. O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado.” Enfatiza que “(…) a Recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 2.000,00, ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito.” Com esses argumentos, requer “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: 1) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida TODAS AS PRELIMINARES DESCRITAS, em razão dos fatos acima expostos. 2) No mérito: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; C) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.”. Já o 2º apelante (DOMINGOS GOMES DA SILVA), em suas razões de recurso que repousam no ID 31096315, aduz que “(…) a omissão do contrato inviabiliza a comprovação da existência do negócio jurídico, e consequentemente a análise da regularidade da contratação, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação da vontade do Apelado para tanto.”. Aduz, mais, que “(…) o valor fixado a título de indenização por danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais), resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira ora Recorrida
” Com esses argumentos, requer “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: 1) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida TODAS AS PREL
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.