Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal ajuizada em face de contribuinte inadimplente, com base na ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a legalidade da sentença que condicionou o prosseguimento da execução fiscal à demonstração do protesto da CDA ou à justificação concreta de sua inadequação, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF) e replicada na Resolução CNJ nº 547/2024 impõe, como condição para o ajuizamento de execução fiscal, a demonstração de tentativa de solução administrativa e o protesto prévio da CDA, salvo quando demonstrada a ineficácia dessa medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê hipóteses de dispensa do protesto, mas condiciona sua aplicação à apresentação de justificativa concreta e individualizada, não bastando alegações genéricas ou a simples indicação de bem à penhora. 5. No caso concreto, o Município não comprovou o protesto do título executivo nem apresentou fundamentação suficiente para justificar sua inaplicabilidade, descumprindo requisito essencial à admissibilidade da execução fiscal. 6. A ausência de cumprimento das exigências legais e administrativas enseja o indeferimento da inicial, conforme precedentes consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de execução fiscal exige, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo justificativa fundamentada de sua inadequação. 9. A simples indicação de bem à penhora não substitui o protesto, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a inviabilidade da medida extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/10/2023; TJMS, ApCiv 0902968-91.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17/10/2025; TJMS, ApCiv 0817668-98.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/04/2025; TJMS, ApCiv 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/04/2025; TJMS, ApCiv 0819214-91.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/06/2025; TJMS, ApCiv 0800505-89.2021.8.12.0008, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.