Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, decorrentes da falta de recolhimento de encargos sociais por contador contratado. O apelante alega que novos documentos foram juntados pela parte contrária sem a sua prévia manifestação, configurando violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao princípio do contraditório em razão da juntada de novos documentos sem o devido direito de resposta da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina que, ao requerer a juntada de documentos, o juiz deve ouvir a parte contrária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A sentença utilizou documentos apresentados pela parte autora sem que a parte ré tivesse se manifestado, configurando violação aos princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é anulada, sendo determinado o retorno dos autos à origem para que se oportunize à parte ré se manifestar sobre os documentos juntados. "1. A ausência de intimação da parte contrária para se manifestar sobre documentos relevantes para a decisão configura violação ao contraditório e à ampla defesa, gerando nulidade da sentença. 2. O princípio do contraditório, exige que a manifestação de ambas as partes sobre as provas apresentadas, o que não ocorreu no caso em análise."
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.