Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 9.099/95. ART. 48 c/c ART. 1.022. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 29 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000432-82.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RECORRIDO: DIRLENE PINTO PORTO Advogado(s): BRUNA LOURRANE PORTO SANTOS
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.