Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER ADDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Campinorte, Dr. Thiago Mehari, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolição ajuizada por WALDINEY BERNARDINO ALVES. Na decisão recorrida (ev. 94 dos autos originários), o magistrado, além de analisar outras questões relativas ao saneamento do processo, determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: II.5. Necessidade de Prova PericialDiante da controvérsia quanto à existência e extensão do esbulho, considerando que os laudos técnicos foram produzidos unilateralmente e impugnados pelo réu, e que a testemunha ouvida não soube precisar a metragem do lote, a prova pericial mostra-se essencial para a elucidação dos fatos.Embora o pedido de perícia técnica tenha sido inicialmente indeferido por preclusão, a complexidade da matéria e a divergência entre as partes demandam análise técnica imparcial para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.[...].Ante o exposto:a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa;b) Mantenho o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça;c) Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma acima delimitada;d) Defiro a denunciação à lide do Banco Bradesco S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12). Cite-se o denunciado para contestar no prazo legal;e) Reconsidero o indeferimento da produção de perícia técnica e determino sua realização:Nomeio como perito do juízo o engenheiro agrônomo Samuel Amorim Oliveira, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, para a realização dos trabalhos, podendo ser localizado nos seguintes contatos: (62) 3206-1896 (62) 9857-93361 [email protected] ao perito nomeado, informando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e que os honorários serão pagos conforme determina o Decreto Judiciário n. 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023, isto é, no valor de R$ 591,65, podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, caso justificado a necessidade pelo perito, conforme balizas trazidas no art. 2º do referido Ato Normativo, solicitando que informe se aceita o presente encargo, conforme as condições acima explicitadas, resposta em 5 (cinco) dias.O laudo deverá esclarecer: (i) Aferir a metragem real dos imóveis; (ii) Verificar a ocorrência e extensão da suposta invasão; (iii) Determinar se houve alteração nos muros de divisa pelo réu. Aceitando o encargo de realização dos trabalhos, intimem-se as partes para formular quesitos, ou reforçar os já apresentados, e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a manifestação das partes, encaminhem-se ao perito, intimando-o para, em 5 (cinco) dias, designar data e hora a fim de proceder a mencionada perícia, notificando-se as partes e os assistentes indicados para comparecimento. Nas razões recursais (ev. 1), o agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da preclusão previsto no artigo 357, §1º, do CPC, pois determina a produção de prova pericial após o encerramento da fase instrutória. Aduz que a prova pericial determinada é inadequada para ações possessórias, que têm natureza e objeto jurídicos distintos das ações petitórias. Afirma que houve violação aos princípios da isonomia e equidade previstos no artigo 7º do CPC, uma vez que a reabertura da instrução beneficia apenas uma das partes. Ressalta que é inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias quando há clara inadequação da via eleita. Por esses motivos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a preclusão da fase probatória, declarar a inadequação da prova pericial determinada e determinar o prosseguimento do feito para a prolação da sentença. Preparo regular. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é o recurso cabível, em regra, contra decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Contudo, quanto à sua admissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.696.396/MT sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que esse rol possui natureza de taxatividade mitigada. Nesse precedente qualificado, firmou-se o entendimento de que, mesmo quando a matéria não estiver expressamente prevista nas hipóteses de cabimento, será admissível o agravo de instrumento se presente situação de urgência, caracterizada pela inutilidade da apreciação da matéria apenas em eventual apelação (Tema n.º 988). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- [...]. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso em exame, não se verifica a urgência necessária à admissão do agravo interposto fora das hipóteses legais, pois, além de inexistir prejuízo imediato à parte recorrente, eventual nulidade do procedimento poderá ser arguida em preliminar de contestação, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há preclusão pro judicato quanto à instrução probatória, sendo plenamente possível ao magistrado determinar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento sobre o mérito da causa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO . SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. TRIBUNAL A QUO CASSOU SENTENÇA DETERMINANDO REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, reconheceu a necessidade de complementação de prova e, cassando a sentença, determinou a reabertura da instrução probatória . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2029044/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 22/09/2022). Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que a prova pericial favoreceria uma das partes, uma vez que, a priori, não representa qualquer vantagem processual. Afinal, trata-se de meio destinado à busca da verdade real, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, assegurando-se às par
Agravo interno desprovido
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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