Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) Valor das parcelas: R$ 181,06 (cento e oitenta e um reais e seis centavos) Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito) Parcelas pagas: 48 (quarenta e oito) - Empréstimo quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DO VALE DA SILVA, no dia 29/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/03/2023 (Id. 27040162), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/09/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas judiciais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 27040165, aduz em síntese, a parte apelante, que "Corroborando a todas alegações expostas pela autora, a parte requerida não demonstrou que disponibilizou o crédito referente à transação que alega ter existido, desta maneira, não se pode presumir que o crédito realmente tenha sido disponibilizado, na medida em que tal ônus compete à requerida." Aduz mais, que "Se a requerida alega que o empréstimo foi feito em terminal eletrônico, NO MÍNIMO poderia juntar o comprovante do TED feito pra conta da parte autora, prova material de fácil acesso a esta, contudo, a falta de tal prova somente ratificam as alegações autorais. Desta feita, todos os elementos trazidos aos autos são suficientes para total procedência dos pleitos autorais." Alega também, que "Cumpre destacar que o referido IRDR deste Estado reconheceu a possibilidade de anulação do contrato sob a hipótese de, como no caso dos autos, ausência de informação adequada. Isso porque, se a parte autora é analfabeta e não houve acompanhamento de duas testemunhas e um subscritor à rogo, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil, de modo que macula a validade do negócio jurídico, o qual submete-se a essa mínima formalidade para que se ateste a observância ao dever de informação, conforme preceitua o CDC." Sustenta ainda, que "CONTRATO SEM FORMALIDADE MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.PRECEDENTE DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO . Conquanto tenha sido apresentado um contrato junto à contestação, este não merece ser reconhecido, na medida que a parte autora não o reconheceu, ademais, verifica-se que a assinatura é ilegível, um mero borrão." Argumenta, por fim, que "Assim, não há como negar que os descontos realizados na conta da parte autora geram dano moral in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, isto é, que conta com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas, por si só caracteriza a abalo causado à autora, que suportou a privação de seus proventos em virtude de conduta arbitrária da requerida. Quanto ao valor a ser estipulado, sabe-se que as normas jurídicas pátria não definiram expressamente os critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, tem-se, apenas, que "a indenização se mede pela extensão do dano" (CC, art. 944). 3 Dessa forma, devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso concreto, levando em consideração o mencionado dispositivo, as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento." Com esses argumentos, requer "a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente apelação, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente os requisitos mínimos do art. 595 do CC. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja retirada a condenação por litigância de má-fé. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27040169, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28381610). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 802841432, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 181,06 (cento e oitenta e um reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 27040146, que dizem respeito a "Ficha Proposta de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário", assinado, digitalmente, além de dados para crédito na conta-corrente nº 6793, em nome desta, da agência nº 1254-8, do Banco do Bradesco S.A, que fica localizada na cidade de Carolina/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria expli
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.