Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou um consultor a indenizar uma instituição de ensino por danos materiais e morais. A condenação teria decorrido da falha na prestação de serviço de assessoria para credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), especificamente pela perda de um prazo procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de prazo em processo administrativo por consultor contratado configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de restituir o valor pago; e (ii) saber se o mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo à honra objetiva, enseja condenação por danos morais a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo. A responsabilidade civil do profissional liberal, no entanto, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. A obrigação do consultor é, em regra, de meio. Contudo, o cumprimento de prazos processuais constitui uma obrigação de resultado dentro do contrato. 5. A perda de prazo para responder a uma diligência no sistema do MEC, comprovada nos autos, caracteriza a conduta negligente do profissional e a falha na prestação do serviço. 6. A falha torna o serviço prestado inútil, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago pela contratante a título de dano material, com base no art. 475 do CC/2002. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas este se refere à violação de sua honra objetiva (reputação, imagem e bom nome). 8. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável para a pessoa jurídica. É necessária a comprovação de que a conduta ilícita causou efetivo prejuízo à sua imagem perante terceiros. 9. A ausência de provas de que o atraso no credenciamento gerou descrédito, perda de matrículas ou de parceiros comerciais afasta o dever de indenizar por danos morais, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A perda de prazo por consultor em processo administrativo de credenciamento junto ao MEC caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de restituir integralmente os valores pagos. 2. A condenação de pessoa jurídica ao pagamento de indenização por dano moral exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, não bastando o mero inadimplemento contratual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 475; CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 4º. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.