Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, visando à absolvição sob alegação de insuficiência probatória, especialmente pela ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, bem como inexistência de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as teses de insuficiência probatória e ausência de elemento subjetivo do tipo autorizam o conhecimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.As teses deduzidas não foram submetidas ao exame do Tribunal na apelação criminal, que se limitou ao debate sobre a dosimetria da pena, caracterizando inovação recursal.Não houve apresentação de fato novo ou prova nova aptos a justificar a rediscussão da condenação, estando a pretensão fundada exclusivamente nos elementos probatórios existentes nos autos originários.A admissão do pedido implicaria indevida supressão de instância e desvirtuamento da função da revisão criminal, que não se presta a substituir recursos ordinários nem a inaugurar debate sobre matérias não oportunamente impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Não se admite, em sede revisional, a apreciação de teses não submetidas às instâncias ordinárias, quando ausentes fato novo ou prova nova. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões que poderiam ter sido oportunamente veiculadas por recurso próprio.Dispositivos legais citados: arts. 621, I, e 623 do Código de Processo Penal; art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal n.º 0037516-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 13.04.2026.
Revisão criminal não conhecida.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.