Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
entendimento de que a partir de 30.4.93 a correção monetária e os juros dos créditos habilitados em concordata sejam equivalentes à TR, sem qualquer outro acréscimo ? violação dos arts. 9º da Lei 8.177/91 e 15 da Lei 10.192/2001, ainda não admitido. A concordatária manejou a cautelar em exame, com pedido liminar, a fim de ser comunicado efeito suspensivo a esse recurso, argumentando que, além do fumus boni iuris, assentado na jurisprudência desta Corte no tema, estaria configurado o periculum in mora, haja vista a execução imediata da decisão que determina o depósito da parcela da sua concordata com os referidos acréscimos, sob pena de decretação de sua quebra. 2. Os pressupostos da tutela cautelar estão presentes no caso em exame. Os precedentes deste Tribunal, em princípio, se harmonizam com a tese sustentada pela concordatária, não se desconhecendo, outrossim, as conseqüências de dano irreparável decorrente da decretação da falência. 3. À luz do exposto, defiro a liminar para, emprestando efeito suspensivo ao recurso especial, permitir que o depósito das parcelas da concordata, vencidas até o julgamento final do apelo, seja feito tendo por acréscimo tão somente a variação da TR. Dê-se ciência desta decisão, por fax ou telex, ao eg. Tribunal de origem, com posterior envio de ofício pelos correios. Cite-se a ré, pela via postal, no endereço fornecido na inicial, com as cautelas de estilo. P.I. Brasília, 20 de março de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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