Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA OPERACIONAL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute alegada falha na administração e operacionalização de conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e de deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração e operacionalização de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a controvérsia atrai o interesse jurídico da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 4. A causa de pedir está fundada em alegada falha na custódia, administração e operacionalização dos valores depositados na conta individual do PASEP, e não na impugnação dos critérios normativos de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A referência a índices econômicos ou parâmetros de atualização não altera o núcleo da controvérsia quando a pretensão decorre de alegada falha operacional ou desfalque na conta individual, circunstância que atribui à instituição financeira a legitimidade para responder pela demanda. 6. A ausência de interesse jurídico direto da União afasta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 7. O agravo interno não apresenta fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração e operacionalização de conta individual vinculada ao PASEP, quando a causa de pedir está fundada em desfalques ou falhas operacionais. 2. A controvérsia fundada em falha operacional na gestão da conta individual do PASEP não evidencia interesse jurídico da União nem desloca a competência para a Justiça Federal. 3. O agravo interno não comporta provimento quando não apresenta fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5142443-93.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134367-39.2026.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.