Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO E RECÁLCULO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Formosa/GO, em que se alega constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de execução, erro no cálculo de unificação de penas, ausência de detração de período cumprido em regime mais gravoso e omissão judicial na apreciação de pedidos formulados na execução penal, com pretensão de recálculo da pena e progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegações de excesso de execução, detração e recálculo de pena ainda pendentes de apreciação pelo Juízo da execução; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de manifestação judicial, em curto lapso temporal, configura omissão apta a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à análise de matérias próprias da execução penal que demandam exame aprofundado de cálculos e dos autos executórios, as quais devem ser veiculadas por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A apreciação direta, pelo Tribunal, de pedidos de reconhecimento de excesso de execução, detração de pena e progressão de regime, quando ainda pendentes de exame pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. 5. A alegação de omissão do Juízo da execução não se confirma quando os pedidos defensivos foram formulados e reiterados em lapso temporal reduzido, insuficiente para caracterizar mora judicial desarrazoada ou desídia na prestação jurisdicional. 6. A inexistência de demora relevante na apreciação dos requerimentos executórios afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal na via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente admitida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus é inadequado para a análise de excesso de execução, detração e recálculo de pena que demandem exame aprofundado da execução penal e ainda não tenham sido apreciados pelo Juízo competente. 2. A ausência de decisão judicial em curto lapso temporal, após a formulação de pedidos na execução penal, não configura omissão apta a caracterizar constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Decreto nº 11.846/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5297489-05.2024.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em admitir parcialmente a impetração e, nesta extensão, denegar a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.