Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelas acusadas contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, que as condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. As rés foram flagradas tentando introduzir 116,421g de maconha no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ocultando a droga nas partes íntimas, com destinação a um interno, filho e sobrinho das apelantes. II. Questão em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta das rés pode ser desclassificada para o tipo previsto no art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, bastando a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para sua configuração. No caso, as rés transportaram e ocultaram substância entorpecente, com o fim de entregar a consumo de terceiro, conduta que se subsume ao núcleo do tipo penal. 4. A alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo de interno no presídio não descaracteriza o tráfico, pois o fornecimento de droga, ainda que gratuito, é abrangido pelo tipo penal. 5. A introdução de entorpecente em estabelecimento prisional é causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) e representa conduta de elevada reprovabilidade, especialmente quando realizada com artifício para burlar a fiscalização. 6. Não se confunde o auxílio ao uso indevido de drogas, previsto no art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/06, com o fornecimento do entorpecente em si. A conduta das rés foi materialmente executória do tráfico e não mero auxílio ao consumo. 7. A tese de que a motivação humanitária e o vínculo familiar afastariam a tipicidade penal não encontra respaldo jurídico, pois o tipo penal não contempla exceções quanto ao motivo da conduta. 8. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência do STF (RE 597.270, Tema 158) e do STJ (REsp 1.117.073/PR, Tema 190) é firme no sentido de que a confissão espontânea, embora reconhecida como atenuante, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de introdução de droga em presídio, mesmo que com destinação ao consumo exclusivo de interno, configura tráfico de drogas, sendo irrelevante a ausência de intuito mercantil. 2. A conduta realizada no ambiente prisional justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §2º, e 40, III; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.968/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.11.2017; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 06.04.2009 (Tema 158); STJ, REsp 1.117.073/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.2011 (Tema 190); STF, HC 253.324 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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