Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ajuizada contra o Estado do Maranhão, na qual pleiteia o reconhecimento de progressão funcional para a referência B-3 a partir de julho de 2021, com a retificação do histórico funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 pode ser computado como tempo aquisitivo para fins de progressão funcional; e (ii) estabelecer se a progressão funcional prevista em lei estadual anterior à pandemia se enquadra na exceção prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020. III. Razões de decidir 3. O art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020 veda expressamente a contagem do período de sua vigência como tempo aquisitivo para vantagens funcionais que impliquem aumento de despesa com pessoal. . 4. A interpretação que admite o cômputo do período suspenso esvazia a finalidade da norma, que busca o equilíbrio fiscal no contexto da crise sanitária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A Lei Complementar n. 173/2020 impede a contagem do período de sua vigência como tempo aquisitivo para progressão funcional de servidores públicos. 2. É legítima a concessão de progressão funcional apenas após o término do período de suspensão, sem direito a efeitos retroativos”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: LC n. 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei Estadual n. 860/2013, arts. 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA: ApCiv 0801045-76.2024.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 29/05/2026.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.