Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do negócio jurídico questionado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se: (i) é possível conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) existe comprovação da relação jurídica entre as partes que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) subsiste dever de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabe conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso de apelação quando sua incidência ocorre de forma automática, por força da regra geral. 4. A inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 5. Comprovada a contratação mediante apresentação de contrato, termo de consentimento, extratos financeiros e comprovante de depósito do valor em conta bancária de titularidade do consumidor, bem como demonstrada a utilização do cartão de crédito, resta evidenciada a existência e a validade da relação jurídica. 6. A inércia prolongada do consumidor em questionar a existência e a validade do contrato e o recebimento do valor em conta, aliado ao reiterado uso do cartão de crédito para compras, infirmam a tese de desconhecimento da modalidade de empréstimo. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos, restam prejudicadas as alegações de restituição de valores e de dano moral. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 46 e 52; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I e II, e 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129; TJGO, Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5676363-27.2021.8.09.0099, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5391475-88.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 46 e 52; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I e II, e 1.012, §§ 3º e 4º.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.