Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em virtude de decisão proferida nos autos da ação penal de competência do júri, na qual responde pela prática de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante que o fato se tratou de episódio isolado e praticado em legítima defesa, aduzindo, ainda, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, o que autorizaria a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em substituição à prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer ministerial manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente foi adequadamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais que justificam a sua manutenção. (i) Saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva observou os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (ii) Saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, seriam adequadas e suficientes para resguardar os fins da persecução penal. (iii) Saber se as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, têm relevância jurídica suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada e amparada em dados concretos. A autoridade apontada como coatora destacou a gravidade em concreto da conduta, praticada com o emprego de arma branca, e o contexto de desavença por motivo fútil que culminou em tentativa de homicídio, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e demonstram o periculum libertatis. Além disso, a prisão preventiva também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido após a prática do delito, o que exigiu sua citação por edital e a suspensão do processo. Tal conduta evidencia o propósito de furtar-se à responsabilização penal. A tese de legítima defesa, embora arguida pela defesa, não pode ser analisada nesta via, por exigir exame aprofundado das provas e apreciação de mérito, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando os requisitos autorizadores da segregação cautelar estão devidamente demonstrados nos autos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas ao caso, pois não asseguram, com igual eficácia, a preservação da ordem pública e a efetividade da persecução penal diante da gravidade dos fatos e da conduta processual do acusado. IV. Dispositivo: Ordem denegada, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.