Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerci Alves Pereira, objurgando a sentença de ID 41156496, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, movida pelo ora insurgente em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, ou se deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância às funções compensatória, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil. 3. Razões de decidir: O mérito da questão relativa à ilicitude dos descontos encontra-se precluso, diante da ausência de impugnação recursal por parte da instituição financeira demandada, restringindo-se a controvérsia ao valor da indenização por danos morais. 4. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ, REsp 1.063.319/SP). 6. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que evidencia sua peculiar condição de vulnerabilidade perante a promovida. Soma-se a isso o fato de ser beneficiária de proventos previdenciários cujo valor líquido mensal sequer alcança um salário mínimo, quantia destinada ao custeio de suas necessidades básicas. Nesse contexto, restou comprovado que sobre os recursos percebidos pelo demandante incidiram descontos indevidos a título de contribuição, os quais se prolongaram por período considerável, conforme demonstra o histórico de créditos perante o INSS acostado aos autos sob os IDs 41156481 a 41165484. 7. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os precedentes desta Câmara em situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 2. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa intensifica a gravidade da lesão extrapatrimonial e justifica a fixação de indenização em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto. 3. Mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00 quando o valor arbitrado na origem se revela insuficiente para compensar o dano suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010 e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2014); Súmulas do STJ nº 43, 54, 326 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.319/SP; Tema 1.059/STJ; TJ, Apelação Cível nº 02006043020248060054, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJ, Apelação Cível nº 02006106220248060175, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora
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