Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 196 DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU NULIDADE POR JULGAMENTO QUANTO A DANOS EXTRA PETITA MORAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS PONTOS, NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA E DO DO SÚMULA N. 182/STJ ART. 932, INCISO III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão recorrido, em ação de obrigação de fazer visando à realização de cirurgia oftalmológica, afirmou a legitimidade passiva do Município, reconheceu a responsabilidade compartilhada dos entes federados pelo direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), e declarou a nulidade, de ofício, da condenação em danos morais por julgamento extra petita. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, fundamentou a negativa de seguimento nas seguintes razões: (i) inexistência de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a e (iii) aplicação do Tema n. com base no Súmula n. 7/STJ; 1313/STJ, alínea , do CPC, no ponto repetitivo. art. 1.030, inciso I, b 3.Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e reputou estranho ao debate recursal o fundamento atinente ao Tema n. (honorários advocatícios), por não 1313/STJ ter versado, no especial, sobre honorários ou do CPC (fl. 630). art. 85 Contudo, não enfrentou, de modo específico e concreto, a aplicação da ao caso, limitando-se à assertiva genérica de que não Súmula n. 7/STJ haveria revolvimento fático-probatório 4. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da e do do Código de Processo Civil. Súmula n. 182/STJ art. 932, inciso III, Precedentes: “5. A impugnação da pressupõe estrutura Súmula n. 7/STJ argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída” (AgInt no Segunda Turma, DJe . AREsp n. 1.790.197/SP, 1/7/2021) 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.