Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA E RECURSO REPETITIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decisão que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou a inexigibilidade de descontos e determinou restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. 2 O agravo interno busca submeter a matéria ao órgão colegiado, sustentando violação ao princípio da colegialidade, validade da contratação mediante telas sistêmicas e biometria, inexistência de danos morais, indevida restituição em dobro, redução do valor indenizatório e modificação dos consectários legais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve demonstração da contratação do seguro e, por consequência, se subsiste a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) saber se os consectários legais e os honorários advocatícios devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra respaldo nos artigos 1.011, I, e 932, IV, do CPC, por estar baseado em súmula e precedente qualificado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 5. O agravante não apresenta elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, pois a juntada de telas sistêmicas permanece insuficiente para comprovar a contratação válida do seguro. 6. A inexistência de comprovação da contratação legitima a restituição dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação definida no EAREsp 676.608/RS. 7. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral, diante da redução indevida da renda mensal. 8. Correta a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, assim como a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 9. Ausência de argumentos novos aptos a justificar retratação ou reforma da decisão recorrida, caracterizando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em súmula ou precedente qualificado não viola o princípio da colegialidade. 2. A apresentação de telas sistêmicas não comprova a contratação de serviços bancários ou seguros. 3. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral. 4. A ausência de fatos novos impede a reforma da decisão monocrática em agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.011, I, 932, IV, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5468973-90.2020.8.09.0174, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 21/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5704283-91.2019.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 17/10/2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5161861-04.2025.8.09.0002 Comarca de Acreúna Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravada: Célia Rosa Silva Souza Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S/A contra a decisão monocrática inserida na movimentação 47, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de Célia Rosa Silva Souza. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O recurso busca reformar a sentença, sustentando a regularidade da contratação por meio eletrônico, a ausência de má-fé e de dano moral, além de requerer a redução do valor da indenização e a modificação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos seguros denominados “Seguro Cartão” e “Itaú Seguro AP PF”; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por dano moral; e (iii) saber se os consectários legais e a verba honorária foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não apresentou provas robustas da contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 5. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a redução injustificada da renda e o abalo aos direitos da personalidade. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de telas sistêmicas e documentos unilaterais não comprova a contratação de serviços bancários ou seguros. 2. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por dano moral é proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5556828-20.2023.8.09.0072, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 20/09/2024, DJe 20/09/2024. Irresignado o banco
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.