Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiros. Intempestividade. Ciência inequívoca da constrição. Decadência reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos embargos de terceiros ajuizados para desconstituir penhora sobre imóvel residencial. A agravante sustenta nulidade dos atos processuais subsequentes à penhora, sob alegação de ausência de intimação dos herdeiros e de que o bem se enquadra na proteção legal da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada entre os embargos de terceiro opostos pela agravante e as demandas anteriores ajuizadas por seus familiares. (ii) saber se a agravante merece ter os benefícios da gratuidade de justiça revogados; (iii) saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 675 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O agravado, em contrarrazões, alega que a agravante busca violar a coisa julgada material, ao ajuizar sucessivas ações com o objetivo de suspender a execução e afastar a penhora incidente sobre o imóvel em litígio. Argumenta que as decisões anteriores mantiveram a constrição e, portanto, a matéria já foi decidida. 4. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada se forma entre as partes que participaram do processo. Como os embargos de terceiro anteriores foram opostos por pessoas distintas da agravante, inexiste identidade subjetiva entre as demandas, afastando-se a alegação de coisa julgada. 5. O agravado sustenta, em contrarrazões, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante, sob alegação de que esta oculta sua real condição econômica. No entanto, não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo mantida a assistência judiciária gratuita. 6. O agravado, em contrarrazões, aponta a intempestividade dos embargos de terceiros. 7. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada se forma entre as partes que participaram do processo. Como os embargos de terceiro anteriores foram opostos por pessoas distintas da agravante, inexiste identidade subjetiva entre as demandas, afastando-se a alegação de coisa julgada. No caso em apreço, a agravante ajuizou ação rescisória em 30/11/2023, alegando erro na aplicação da coisa julgada e ausência de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, demonstrando ciência inequívoca da penhora nessa data. Não é o momento de resolver-se a questão de intempestividade dos embargos, matéria afeta ao primeiro grau, limitando-se este feito à suspensão ou não do processo principal. 8. Ausência probabilidade do direito, indefere-se atribuição efeito suspensivo ao terceiro-embargante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 506; 675. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5755861-39.2024.8.09.0174; TJGO, Dupla AC nº 5061770-20.2021.8.09.0074.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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