Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCLUSÃO DA “INDENIZAÇÃO DE CAMPO” NA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato representante de agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito ao piso salarial da categoria, previsto na Constituição Federal e legislação correlata, determinando ao Município de Macapá o pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2022, considerando para esse fim tanto o vencimento básico quanto a chamada “indenização de campo”. O sindicato requer exclusão da “indenização de campo” da base de cálculo do piso, a readequação das tabelas remuneratórias conforme o plano de cargos e salários, e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a “indenização de campo” possui natureza remuneratória e deve integrar o piso salarial nacional dos ACS e ACE; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário determinar a reestruturação de tabela de vencimentos com base em plano de cargos e salários; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados com base no valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A “indenização de campo”, prevista na legislação municipal, é paga de forma genérica, fixa e permanente a todos os ACS e ACE, sem depender de condições específicas de trabalho, o que lhe confere natureza de verba remuneratória fixa, genérica, permanente e paga indistintamente, autorizando sua inclusão no piso salarial, conforme interpretação do STF no RE 1.279.765 - BA. A fixação de escalonamento de vencimentos com base no plano de cargos e salários demandaria intervenção judicial com efeitos legislativos, vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe ao Judiciário conceder aumentos salariais com base em isonomia. Os honorários advocatícios de sucumbência, embora inicialmente fixados no percentual mínimo legal (10%), resultaram em valor irrisório em razão do baixo valor da causa; por isso, impõe-se sua majoração para 15%, observando-se os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A verba intitulada “indenização de campo”, paga indistintamente a todos os ACS e ACE, possui natureza remuneratória e integra o piso salarial da categoria. Não cabe ao Poder Judiciário promover reestruturação de tabelas remuneratórias com base em planos de cargos e salários, por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o percentual mínimo legal resultar em valor irrisório, mesmo que fixados com base no valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; ECs 63/2010 e 120/2022; Lei nº 11.350/2006, art. 9º; Lei nº 12.994/2014, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA (RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.05.2022; STF, Súmula Vinculante nº 37.
Recurso parcialmente provido.
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