Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. PROTESTO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para comprovação documental do cumprimento das providências prévias exigidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF. Diante da não comprovação do protesto prévio da CDA nem da existência de hipótese concreta de dispensa, a inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. O Município apelou, sustentando o cumprimento das exigências, a inaplicabilidade das condições às execuções de maior valor e a suficiência da certidão de dívida ativa para propositura da ação, juntando, apenas na fase recursal, documento que afirmaria comprovar o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do protesto prévio da CDA ou da existência de causa concreta de dispensa justifica a extinção da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada, em sede recursal, de documento preexistente que não foi apresentado na fase de emenda da inicial, apesar de expressa intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o planejamento judiciário (CF, art. 103-B, §4º), impõe, como requisito de procedibilidade, a adoção de medidas prévias à execução fiscal, notadamente tentativa de solução administrativa e protesto prévio da CDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), legitimou a exigência de medidas extrajudiciais prévias como condição de racionalidade e eficiência administrativa para o ajuizamento de execuções fiscais. A exigência das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 não se limita a execuções de baixo valor, sendo aplicável a todas as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, independentemente do montante envolvido. A existência de programas gerais de parcelamento ou editais de chamamento não supre a exigência de comprovação idônea e individualizada do protesto da CDA executada ou de fundamentação concreta para sua dispensa. A juntada de certidão de protesto apenas em grau recursal caracteriza inovação vedada, por se tratar de documento preexistente cuja apresentação era possível e expressamente requerida na origem. A instrução inadequada da inicial, não suprida no prazo legal, legitima a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de comprovação prévia de providências extrajudiciais não viola a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois não impede o acesso ao Judiciário, mas condiciona-o à observância de requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, no momento processual oportuno, do protesto prévio da CDA ou da existência concreta de hipótese de dispensa justifica o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. A juntada, em sede recursal, de documento preexistente não apresentado quando oportunizada a emenda da inicial configura inovação vedada e não convalida a irregularidade processual anterior. A exigência de providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas na Resolução CNJ n. 547/2024, aplica-se a todas as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, independentemente do valor do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; e 103-B, §4º; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 435, 485, I, e 486; LEF, art. 6º, §1º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); CNJ, I Jornada do FONAJE Fiscal, Enunciado n. 2.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.