Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO IPTU. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE VINCULANTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a lide, na qual se discute a legalidade da majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Salvador/BA, com base nas Leis Municipais ns. 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013. A Apelante alegou nulidade da sentença, por: ausência de fundamentação; omissão quanto aos argumentos relativos à violação da anterioridade nonagesimal; desproporcionalidade do aumento tributário; ausência de critérios técnicos no padrão construtivo; e, vícios formais no processo legislativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por ausência de fundamentação adequada ou por não ter enfrentado todos os argumentos da parte; bem como examinar a legalidade e a constitucionalidade das Leis Municipais que alteraram a metodologia de cálculo do IPTU, a partir do exercício de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado não está obrigado a rebater, exaustivamente, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo adotado, como razão de decidir, precedente vinculante proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 927, V, do CPC. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar as ADIs ns. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade, em controle abstrato, das Leis Municipais ns. 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, com declaração de inconstitucionalidade, apenas, das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” da Lei n. 8.464/2013, por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. 6. A existência de decisão colegiada da Corte, em sede de controle concentrado, impede nova declaração de inconstitucionalidade em sede difusa, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia. 7. As Leis Municipais observaram os princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, além de seguirem o devido processo legislativo. A progressividade das alíquotas e a definição dos valores venais dos imóveis foram disciplinadas por lei formal, sem delegação indevida ao Executivo. 8. Eventuais distorções no valor venal de imóveis específicos devem ser objeto de impugnação individual, com produção de prova pericial, não sendo aptas a macular, em abstrato, a constitucionalidade da legislação municipal. 9. O art. 229 do Regimento Interno do TJBA confere caráter obrigatório às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria absoluta do órgão competente, devendo ser observadas pelos demais órgãos julgadores da Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, III, “b” e “c”, IV; CPC, arts. 489, § 1º, V, e 927, V; CTN, arts. 32, 33 e 34; RITJBA, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs ns. 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, Pleno, j. 17.09.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.