Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE AUTORIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança concedido para se anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A impetrante sofreu a penalidade devido ao acúmulo de pontos, parte deles decorrente de infrações com motocicleta, veículo para o qual não possui habilitação. A impetrante alegou impossibilidade material de autoria e cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal válida. Em sentença se confirmou a liminar, declarou a nulidade do processo, determinou-se a exclusão da pontuação e se ordenou o redirecionamento dos pontos ao real condutor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a imputação de infração de trânsito a proprietário sem habilitação compatível com o veículo viola o princípio da pessoalidade da pena; (ii) se o uso de notificação por edital após a devolução de aviso de recebimento com a anotação de ausência configura cerceamento de defesa; e (iii) se é cabível o redirecionamento da pontuação ao prontuário do real condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por infrações de trânsito detém caráter personalíssimo. A atribuição de pontuação e a suspensão do direito de dirigir vinculam-se ao efetivo condutor da infração, conforme determinam os artigos 257, § 3º, e 259 do CTB. 4. A imputação de penalidade a proprietário que possui categoria de habilitação diversa da exigida para a condução do veículo autuado configura responsabilização objetiva. Essa conduta viola o princípio constitucional da pessoalidade da pena previsto na CF/1988. 5. O devido processo legal e a ampla defesa exigem o esgotamento prévio das tentativas de notificação pessoal ou postal antes do uso da via editalícia. A devolução de aviso de recebimento com a anotação de ausência não autoriza a notificação por edital, sob pena de nulidade do ato sancionador. 6. A identificação inequívoca do real infrator justifica o redirecionamento da pontuação para o seu prontuário. A medida garante a eficácia e o caráter educativo da sanção de trânsito sem prejudicar o proprietário inocente. IV. TESES 7. Teses de julgamento: "1. É nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir que imputa infração a proprietário de veículo sem habilitação compatível, por violação ao princípio da pessoalidade da pena. 2. A notificação por edital em processo administrativo de trânsito detém caráter excepcional e subsidiário. 3. O uso do edital sem o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal caracerceamento de defesa. 4. A pontuação decorrente da infração deve ser redirecionada ao prontuário do real condutor se este for inequivocamente identificado." V. NORMAS E PRECEDENTES 8. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XLV; CTB, arts. 257, § 3º, 259 e 282; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Resolução CONTRAN nº 723/2018. 9. Súmulas e precedentes relevantes: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, Súmula 312; TJGO, MS 5890337-92.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJGO, MS 5598930-96.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2020. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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