Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FORÇAS ARMADAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O uso de documento falso expedido pela administração militar para o fim de obter empréstimo junto a instituição financeira particular, mercê de configurar conduta tipificada pelo Código Penal Militar (art. 311 da Decreto-Lei nº 1001/69), é ilícito absorvido pelo crime de estelionato contra o patrimônio da pessoa jurídica lesada, não configurando crime autônomo sujeito à jurisdição castrense. 2. É competente a Justiça Comum para conhecer e julgar infração penal cometida em detrimento de bens, serviços e interesses de pessoas privadas, que não possuam foro especial por força de regra constitucional. 3. In casu, o paciente, ex-3º Sargento do Exército Brasileiro, foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão por incorrer no crime previsto no art. 311 do Código Penal Militar (falsificação de documento), ao simular declaração do Ordenador de Despesas do Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve, com o objetivo de obter empréstimo financeiro junto ao Banco Alpha. Não se observa dos autos a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar. Consectariamente, evidencia-se a incompetência da Justiça Penal Militar. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar para a causa e determinar o declínio da competência para processar e julgar os fatos em favor da Justiça Comum.
Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Relator-Presidente, que concedia a ordem para declarar a incompetência da Justiça Militar, pediu vista do processo o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 28.5.2013. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Dias Toffoli. Primeira Turma, 2.9.2014.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.