Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA ACOMODAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ESPÓLIO NO QUINHÃO DO INVENTARIANTE, ANTE O DISSENSO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO REFERENTE À INCLUSÃO DE CUSTAS. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA RESOLVER QUESTÕES REFERENTES À CONFORMAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, DESDE QUE NÃO SEJAM DE ALTA INDAGAÇÃO OU DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO DOS AUTOS, HÁ AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL. REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A IMEDIATA INCLUSÃO NO PLANO DE PARTILHA DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO ESPÓLIO ATÉ RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão da 1ª Vara de Sucessões que determinou o desconto dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante exclusivamente do seu quinhão hereditário, diante da existência de dissidência entre os herdeiros e contratação unilateral. O agravante pleiteia a exclusão desses descontos do plano de partilha, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre todo o espólio ou ser discutida em ação autônoma, enquanto a decisão recorrida manteve a responsabilidade exclusiva do inventariante pelos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a inclusão imediata no plano de partilha dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante em nome do espólio, diante do conflito entre herdeiros e da existência de ação autônoma de cobrança ajuizada para discutir a responsabilidade pelo pagamento desses honorários.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo afastada a preliminar de intempestividade.4. O pleito de modificação da decisão no que se refere à inclusão de custas processuais de processo correlato não comporta conhecimento ante a carência de dialeticidade.5. Compete ao juízo do inventário decidir sobre questões que repercutam na escorreita conformação do plano de partilha, o que inclui delimitar as despesas que são ou não são de responsabilidade do espólio, desde que a questão possa ser apreciada de plano, não se consubstanciando em questão de alta indagação ou demandando dilação probatória.6. Em que pese o entendimento do juízo quanto à responsabilização do inventariante com relação aos honorários em caso de dissenso dos herdeiros encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, o caso dos autos denota indagação que demanda a remessa da questão às vias ordinárias.7. Nesse sentido, revela-se necessário observar que já se encontra em trâmite ação de cobrança ajuizada pelo causídico, seara na qual será examinada a validade contratual mediante o devido contraditório e dilação probatória incompatível com o rito do inventário.8. Assim sendo, deve-se afastar a inclusão imediata dos valores referentes aos honorários advocatícios no plano de partilha até que a questão seja resolvida em ação própria.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a imediata inclusão no plano de partilha dos valores referentes aos honorários advocatícios contratados pelo espólio, até que a questão seja dirimida em ação própria.Tese de julgamento: Em inventário, o juízo sucessório poderá resolver todas as questões concernentes à conformação do plano de partilha desde que apreciáveis de plano, devendo ser remetidas às vias ordinárias questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.694/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022.Resumo em linguagem acessível: A discussão diz respeito a quem deve pagar os honorários do advogado contratado pelo inventariante no processo de inventário. Como há dissenso entre as partes e uma ação separada para discutir essa dívida, o tribunal decidiu que, por enquanto, esses valores não devem ser descontados na divisão da herança até que essa outra ação seja resolvida. Assim, a questão será decidida em outro processo, garantindo que todos tenham chance de se defender.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a imediata inclusão no plano de partilha dos valores referentes aos honorários advocatícios contratados pelo espólio, até que a questão seja dirimida em ação própria.
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
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