Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao art. 114, VI, da Constituição Federal, não admito o recurso extraordinário, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. SEGUIMENTO NEGADO NESTA PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM JULGADO DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO NESTE PARTICULAR. Brasília, 23 de março de 2020. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
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O STJ CC 162.873 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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