Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa após fratura da extremidade distal do rádio do punho direito decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente de acidente de trabalho, ainda que consolidada, enseja a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial judicial conclui pela plena capacidade para o exercício da atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não se exige incapacidade total, mas é indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade laboral. 5. Laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade funcional, com força muscular normal, mobilidade preservada e ausência de sequelas incapacitantes, afastando a comprovação de redução da capacidade para a atividade habitual. 6. Documentos médicos unilaterais não possuem força probatória suficiente para infirmar a perícia realizada sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A ausência de redução da capacidade laboral atestada por perícia judicial afasta o direito ao benefício.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.