Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora e o banco ao pagamento de prêmio de seguro e indenização por danos morais em ação de cobrança c/c indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa ao pagamento do prêmio de seguro configura dano moral; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A seguradora não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A negativa de pagamento, sob o argumento de inexistência de cobertura contratada é considerada abusiva, pois a apólice apresentada comprovou a existência da contratação. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto, uma vez que a conduta da seguradora violou direitos da personalidade do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa indevida ao pagamento de indenização securitária enseja danos morais presumidos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 373 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 32.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.