Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Caso em que o acórdão rescindendo se limitou ao exame dos pressupostos processuais atinentes ao recurso extraordinário, inadmitido na origem, concluindo pela falta de prequestionamento e pela ofensa reflexa ao texto constitucional. Inadmissível, nessa hipótese, a ação rescisória, negou-lhe seguimento o Relator (RI/STF, art. 21, § 1º), por meio de decisão que foi confirmada no julgamento de agravo regimental, cujo acórdão, por sua vez, não padece de nenhuma contradição. Imposição da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal rejeitou os embargos. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 08.10.2002. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. (8 Luiz imatsu Coordenador Le O? 067
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