Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária com pedido de reparação por danos morais, julgada extinta com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de prescrição da pretensão indenizatória, com base em atestado médico particular emitido em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente se inicia com a simples emissão de atestado médico particular; e saber se o reconhecimento da prescrição, com base exclusivamente em tal documento, caracteriza cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução probatória apta a demonstrar a ciência inequívoca da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, sendo o termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme consolidado nos Temas 668 e 875 do STJ. 4. A apresentação de contestação de mérito pela seguradora, com oposição expressa à pretensão deduzida, evidencia o interesse de agir, não sendo exigível requerimento administrativo prévio (REsp 2.050.513/MT, STJ). 5. O atestado médico particular, com afastamento laboral de apenas um dia, não se presta a configurar ciência inequívoca da incapacidade permanente, especialmente diante da ausência de elementos técnicos e conclusão expressa acerca do caráter definitivo da invalidez. 6. O reconhecimento antecipado da prescrição, sem a realização de perícia judicial, configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada elucidação da existência e da extensão da invalidez alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/2002, para ações de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, tem como termo inicial a data em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez. 2. Atestado médico particular com afastamento de curto prazo e ausência de constatação expressa da incapacidade definitiva não configura ciência inequívoca. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o prosseguimento da demanda, quando presente resistência da seguradora demonstrada na contestação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp 1.388.030/MG (Tema 668), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 11.06.2014; STJ, Tema 875. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por KEILA RAFAELA MARIANO DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que nos autos da ação de “Indenização Securitária com Dano Moral” (Proc. nº 1009699-11.2022.8.11.0045), ajuizada pela apelante contra PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, proclamou a prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito (cf. Id. nº 299566392). A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, aduzindo que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da invalidez permanente, a qual, segundo afirma, somente se configura com a realização de perícia médica judicial, e não com a simples emissão de atestados ou laudos médicos particulares. Alega que a sentença se baseou equivocadamente em documentos unilaterais, sem a devida instrução probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial para aferir o momento exato da consolidação da incapacidade e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Aduz, ainda, que o reconhecimento antecipado da prescrição configura cerceamento de defesa, por violar o devido processo legal e impedir a adequada elucidação dos fatos. Invoca, nesse ponto, a Súmula 278/STJ e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 668 e 875, os quais reafirmam que o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade, comprovada por perícia judicial, sendo inaplicável qualquer presunção de ciência com base em atestados médicos particulares. Pede, assim, o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial (Cf. Id. nº 299566393). Em suas contrarrazões, a parte apelada suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, refutou todos os argumentos recursais e requereu o desprovimento do recurso (Cf. Id. nº 299566395). O recurso foi regularmente processado e está apto à apreciação. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.